A sociedade civil era aquela destinada a objeto civil, constituindo o contraponto da sociedade mercantil, e estava submetida à disciplina dos arts. 1.363 a 1.409 do Código Civil de 19161, "que são as normas gerais a que se subordina o contrato de sociedade, o seu direito comum, que abrange as sociedades em geral".$uhttps://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/348353/a-sociedade-simples-nao-deve-ser-extinta