Direito às prestações beneficiárias, instituídas pelo órgão de previdência social, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, na forma de benefícios e serviços destinados aos segurados e seus dependentes (SILVA, de Plácido e, 2004). Com fulcro na Lei 8.112/93 em seu art. 183. E na Constituição Federal arts. 40 par. 20, 194.