Segundo Di Pietro, reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Conforme o Decreto n.º 20.910, de 1932, que prevê o instituto no art. 6º, o prazo para interposição da RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA é de um ano: Art. 6º O direito a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.$vDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 16ª ed. São Paulo: Atlas