Benefício outorgado pela lei a certos bens, em virtude do qual eles não podem ser atingidos pela penhora, ficando, por isso, a salvo de qualquer apreensão, em execução judicial. 2) As sentenças judiciais não permitem penhora de bens públicos, mas admite-se o seqüestro de quantia necessária para a satisfação do débito. Consulte Lei 8.009/90.$uhttps://www.jusbrasil.com.br/topicos/386741/impenhorabilidade-de-bens